Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 21.920 de 09 de Abril de 2024
Altera a Lei nº 13.400, de 21 de dezembro de 2001, que dispõe que as instituições bancárias e outras especificadas, deverão providenciar medidas para efetivar, em tempo razoável, atendimento a seus usuários.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Insere o § 5º no art. 1º da Lei nº 13.400, de 2001, com a seguinte redação:
§ 5º O disposto no parágrafo 1º A não se aplica ao setor de supermercado e similares.