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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 21.920 de 09 de Abril de 2024

Altera a Lei nº 13.400, de 21 de dezembro de 2001, que dispõe que as instituições bancárias e outras especificadas, deverão providenciar medidas para efetivar, em tempo razoável, atendimento a seus usuários.

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Art. 3º

Insere o § 5º no art. 1º da Lei nº 13.400, de 2001, com a seguinte redação: § 5º O disposto no parágrafo 1º A não se aplica ao setor de supermercado e similares.

Art. 3º da Lei Estadual do Paraná 21.920 /2024