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Lei Estadual do Paraná nº 21.889 de 19 de Março de 2024

Dispõe sobre a Campanha Permanente de Combate, Conscientização e Prevenção à Síndrome de Esgotamento Profissional - Síndrome de Burnout, a ser realizada anualmente em 15 de outubro.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 19 de março de 2024.


Art. 1º

Institui a Campanha Estadual Permanente de Combate, Conscientização e Prevenção à Síndrome de Esgotamento Profissional - Síndrome de Burnout, a ser realizada anualmente em 15 de outubro.

Parágrafo único

Para fins desta Lei, entende-se por Síndrome de Burnout ou Síndrome do Esgotamento Profissional o distúrbio emocional com sintomas de exaustão extrema, estresse e esgotamento físico resultante de situações de trabalho desgastante, que demandam excessiva competitividade ou responsabilidade, sendo comum em profissionais que atuam diariamente sob pressão e com responsabilidades constantes.

Art. 2º

A campanha ora instituída tem por objetivo a realização de ações de prevenção e diagnóstico precoce da Síndrome de Burnout, à promoção da saúde do trabalhador e à orientação sobre o acesso à atenção integral à saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS do Estado.

Parágrafo único

Para fins desta Lei, entende-se por saúde do trabalhador o disposto no § 3º do art. 6º da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.

Art. 3º

A Campanha Estadual Permanente de Combate, Conscientização e Prevenção à Síndrome de Esgotamento Profissional - Síndrome de Burnout, dentre outras medidas, incluirá:

I

prevenção por meio de avaliação médica e psicológica periódica com vistas ao diagnóstico precoce;

II

abordagem multidisciplinar no acompanhamento da saúde dos funcionários e/ou servidores diagnosticados com síndrome de esgotamento profissional;

III

promoção de campanhas educativas, inclusive por meio de palestras e distribuição de material impresso, com informações sobre as causas, os sintomas, as formas de prevenção e os meios de diagnóstico precoce;

IV

capacitação permanente dos profissionais da rede pública de saúde para a prevenção, o diagnóstico e o tratamento da síndrome de esgotamento profissional;

V

articulação entre os setores de educação, segurança, saúde e medicina do trabalho, entre outros, para a elaboração de estudos e políticas que contribuam para a prevenção, o diagnóstico e o tratamento da síndrome de esgotamento profissional;

VI

estímulo à produção, à sistematização e à divulgação de dados sobre a ocorrência da síndrome de esgotamento profissional e sobre as medidas de prevenção e tratamento adotados no Estado do Paraná.

Art. 4º

O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para o seu fiel cumprimento.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Delegado Tito Barichello Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 21.889 de 19 de Março de 2024