Lei Estadual do Paraná nº 21.889 de 19 de Março de 2024
Dispõe sobre a Campanha Permanente de Combate, Conscientização e Prevenção à Síndrome de Esgotamento Profissional - Síndrome de Burnout, a ser realizada anualmente em 15 de outubro.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 19 de março de 2024.
Institui a Campanha Estadual Permanente de Combate, Conscientização e Prevenção à Síndrome de Esgotamento Profissional - Síndrome de Burnout, a ser realizada anualmente em 15 de outubro.
Para fins desta Lei, entende-se por Síndrome de Burnout ou Síndrome do Esgotamento Profissional o distúrbio emocional com sintomas de exaustão extrema, estresse e esgotamento físico resultante de situações de trabalho desgastante, que demandam excessiva competitividade ou responsabilidade, sendo comum em profissionais que atuam diariamente sob pressão e com responsabilidades constantes.
A campanha ora instituída tem por objetivo a realização de ações de prevenção e diagnóstico precoce da Síndrome de Burnout, à promoção da saúde do trabalhador e à orientação sobre o acesso à atenção integral à saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS do Estado.
Para fins desta Lei, entende-se por saúde do trabalhador o disposto no § 3º do art. 6º da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
A Campanha Estadual Permanente de Combate, Conscientização e Prevenção à Síndrome de Esgotamento Profissional - Síndrome de Burnout, dentre outras medidas, incluirá:
abordagem multidisciplinar no acompanhamento da saúde dos funcionários e/ou servidores diagnosticados com síndrome de esgotamento profissional;
promoção de campanhas educativas, inclusive por meio de palestras e distribuição de material impresso, com informações sobre as causas, os sintomas, as formas de prevenção e os meios de diagnóstico precoce;
capacitação permanente dos profissionais da rede pública de saúde para a prevenção, o diagnóstico e o tratamento da síndrome de esgotamento profissional;
articulação entre os setores de educação, segurança, saúde e medicina do trabalho, entre outros, para a elaboração de estudos e políticas que contribuam para a prevenção, o diagnóstico e o tratamento da síndrome de esgotamento profissional;
estímulo à produção, à sistematização e à divulgação de dados sobre a ocorrência da síndrome de esgotamento profissional e sobre as medidas de prevenção e tratamento adotados no Estado do Paraná.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Delegado Tito Barichello Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado