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Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 21.889 de 19 de Março de 2024

Dispõe sobre a Campanha Permanente de Combate, Conscientização e Prevenção à Síndrome de Esgotamento Profissional - Síndrome de Burnout, a ser realizada anualmente em 15 de outubro.

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Art. 3º

A Campanha Estadual Permanente de Combate, Conscientização e Prevenção à Síndrome de Esgotamento Profissional - Síndrome de Burnout, dentre outras medidas, incluirá:

I

prevenção por meio de avaliação médica e psicológica periódica com vistas ao diagnóstico precoce;

II

abordagem multidisciplinar no acompanhamento da saúde dos funcionários e/ou servidores diagnosticados com síndrome de esgotamento profissional;

III

promoção de campanhas educativas, inclusive por meio de palestras e distribuição de material impresso, com informações sobre as causas, os sintomas, as formas de prevenção e os meios de diagnóstico precoce;

IV

capacitação permanente dos profissionais da rede pública de saúde para a prevenção, o diagnóstico e o tratamento da síndrome de esgotamento profissional;

V

articulação entre os setores de educação, segurança, saúde e medicina do trabalho, entre outros, para a elaboração de estudos e políticas que contribuam para a prevenção, o diagnóstico e o tratamento da síndrome de esgotamento profissional;

VI

estímulo à produção, à sistematização e à divulgação de dados sobre a ocorrência da síndrome de esgotamento profissional e sobre as medidas de prevenção e tratamento adotados no Estado do Paraná.