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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 21.889 de 19 de Março de 2024

Dispõe sobre a Campanha Permanente de Combate, Conscientização e Prevenção à Síndrome de Esgotamento Profissional - Síndrome de Burnout, a ser realizada anualmente em 15 de outubro.

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Art. 2º

A campanha ora instituída tem por objetivo a realização de ações de prevenção e diagnóstico precoce da Síndrome de Burnout, à promoção da saúde do trabalhador e à orientação sobre o acesso à atenção integral à saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS do Estado.

Parágrafo único

Para fins desta Lei, entende-se por saúde do trabalhador o disposto no § 3º do art. 6º da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.