Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 21.889 de 19 de Março de 2024
Dispõe sobre a Campanha Permanente de Combate, Conscientização e Prevenção à Síndrome de Esgotamento Profissional - Síndrome de Burnout, a ser realizada anualmente em 15 de outubro.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Institui a Campanha Estadual Permanente de Combate, Conscientização e Prevenção à Síndrome de Esgotamento Profissional - Síndrome de Burnout, a ser realizada anualmente em 15 de outubro.
Parágrafo único
Para fins desta Lei, entende-se por Síndrome de Burnout ou Síndrome do Esgotamento Profissional o distúrbio emocional com sintomas de exaustão extrema, estresse e esgotamento físico resultante de situações de trabalho desgastante, que demandam excessiva competitividade ou responsabilidade, sendo comum em profissionais que atuam diariamente sob pressão e com responsabilidades constantes.