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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 21.889 de 19 de Março de 2024

Dispõe sobre a Campanha Permanente de Combate, Conscientização e Prevenção à Síndrome de Esgotamento Profissional - Síndrome de Burnout, a ser realizada anualmente em 15 de outubro.

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Art. 1º

Institui a Campanha Estadual Permanente de Combate, Conscientização e Prevenção à Síndrome de Esgotamento Profissional - Síndrome de Burnout, a ser realizada anualmente em 15 de outubro.

Parágrafo único

Para fins desta Lei, entende-se por Síndrome de Burnout ou Síndrome do Esgotamento Profissional o distúrbio emocional com sintomas de exaustão extrema, estresse e esgotamento físico resultante de situações de trabalho desgastante, que demandam excessiva competitividade ou responsabilidade, sendo comum em profissionais que atuam diariamente sob pressão e com responsabilidades constantes.