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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 21.889 de 19 de Março de 2024

Dispõe sobre a Campanha Permanente de Combate, Conscientização e Prevenção à Síndrome de Esgotamento Profissional - Síndrome de Burnout, a ser realizada anualmente em 15 de outubro.

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Art. 4º

O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para o seu fiel cumprimento.