Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 21.889 de 19 de Março de 2024
Dispõe sobre a Campanha Permanente de Combate, Conscientização e Prevenção à Síndrome de Esgotamento Profissional - Síndrome de Burnout, a ser realizada anualmente em 15 de outubro.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para o seu fiel cumprimento.