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Lei Estadual do Paraná nº 21.864 de 18 de Dezembro de 2023

Altera a Lei nº 21.242, de 23 de setembro de 2022, que dispõe sobre a transparência, por meio de publicação na internet, do quantitativo dos pacientes que aguardam por consultas, exames, intervenções cirúrgicas e outros procedimentos nos estabelecimentos da rede pública de saúde e de instituições prestadoras de serviços públicos de saúde no Estado do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 18 de dezembro de 2023.


Art. 1º

O art. 1º da Lei nº 21.242, de 23 de setembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º O Sistema Único de Saúde - SUS do Estado do Paraná, compreendidos Estado e municípios, deve dar transparência, por meio da publicação atualizada em sites oficiais, ou através de aplicativos para dispositivo eletrônico móvel, do quantitativo dos pacientes que aguardam por consultas discriminadas por especialidade, exames, intervenções cirúrgicas e quaisquer outros procedimentos nos estabelecimentos da rede pública e de instituições privadas prestadoras de serviços de saúde. § 1º As filas gerenciadas pelo Estado podem ser regionalizadas, exceto nos procedimentos altamente especializados e as filas de espera de transplantes. § 2º Os sistemas de informação em saúde municipais e estaduais devem prever a interoperabilidade e possibilidade de integração para evitar que o usuário esteja inscrito em duplicidade para os mesmos serviços ou procedimentos de saúde em municípios ou regionais de saúde diferentes.(NR)

Art. 1º

O Sistema Único de Saúde - SUS do Estado do Paraná, compreendidos Estado e municípios, deve dar transparência, por meio da publicação atualizada em sites oficiais, ou através de aplicativos para dispositivo eletrônico móvel, do quantitativo dos pacientes que aguardam por consultas discriminadas por especialidade, exames, intervenções cirúrgicas e quaisquer outros procedimentos nos estabelecimentos da rede pública e de instituições privadas prestadoras de serviços de saúde.

§ 1º

As filas gerenciadas pelo Estado podem ser regionalizadas, exceto nos procedimentos altamente especializados e as filas de espera de transplantes.

§ 2º

Os sistemas de informação em saúde municipais e estaduais devem prever a interoperabilidade e possibilidade de integração para evitar que o usuário esteja inscrito em duplicidade para os mesmos serviços ou procedimentos de saúde em municípios ou regionais de saúde diferentes.(NR)

Art. 2º

O parágrafo único do art. 2º da Lei nº 21.242, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: Parágrafo único. Para acesso à pesquisa individualizada da posição na fila, o próprio interessado ou responsável legal, através do sítio eletrônico ou aplicativo para dispositivo eletrônico móvel, deverá realizar acesso identificado através de login e senha onde deve ser assegurado o acesso à informação.(NR)

Parágrafo único

Para acesso à pesquisa individualizada da posição na fila, o próprio interessado ou responsável legal, através do sítio eletrônico ou aplicativo para dispositivo eletrônico móvel, deverá realizar acesso identificado através de login e senha onde deve ser assegurado o acesso à informação.(NR)

Art. 3º

O art. 3º da Lei nº 21.242, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º O quantitativo dos pacientes de que trata esta Lei deve ser disponibilizado e atualizado, no mínimo, semanalmente pelo Estado do Paraná, pelos munícipios detentores de gestão ampliada que dispuseram de sistemas informatizados e consórcios de saúde, em seus respectivos sites oficiais, salvo nos procedimentos emergenciais, reconhecidos como tal. Parágrafo único. Os municípios que detêm gestão ampliada, porém, não possuem sistemas informatizados de controle de acesso de seus pacientes, deverão propiciar atualização mensal da fila.(NR)

Art. 3º

O quantitativo dos pacientes de que trata esta Lei deve ser disponibilizado e atualizado, no mínimo, semanalmente pelo Estado do Paraná, pelos munícipios detentores de gestão ampliada que dispuseram de sistemas informatizados e consórcios de saúde, em seus respectivos sites oficiais, salvo nos procedimentos emergenciais, reconhecidos como tal.

Parágrafo único

Os municípios que detêm gestão ampliada, porém, não possuem sistemas informatizados de controle de acesso de seus pacientes, deverão propiciar atualização mensal da fila.(NR)

Art. 4º

O art. 4º da Lei 21.242, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º O quantitativo deve conter a data de solicitação, com descrição da consulta, discriminada por especialidade, exame, intervenção cirúrgica ou procedimento a que se trata aquela fila, com código do SUS. Parágrafo único. A posição momentânea que o paciente ocupa na fila deve seguir a anterioridade de inscrição para o atendimento dos pacientes, assegurada a possibilidade de mudança na posição da fila em razão da classificação de risco a ser determinada por autoridade clínica, atendendo aos critérios previstos nos protocolos de regulação e deverão ser dispostos em Resolução da Secretaria de Estado da Saúde e dos municípios ou consórcios de saúde.(NR)

Art. 4º

O quantitativo deve conter a data de solicitação, com descrição da consulta, discriminada por especialidade, exame, intervenção cirúrgica ou procedimento a que se trata aquela fila, com código do SUS.

Parágrafo único

A posição momentânea que o paciente ocupa na fila deve seguir a anterioridade de inscrição para o atendimento dos pacientes, assegurada a possibilidade de mudança na posição da fila em razão da classificação de risco a ser determinada por autoridade clínica, atendendo aos critérios previstos nos protocolos de regulação e deverão ser dispostos em Resolução da Secretaria de Estado da Saúde e dos municípios ou consórcios de saúde.(NR)

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Marcia Huçulak Deputada Estadual Hussein Bakri Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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