Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 21.864 de 18 de Dezembro de 2023
Altera a Lei nº 21.242, de 23 de setembro de 2022, que dispõe sobre a transparência, por meio de publicação na internet, do quantitativo dos pacientes que aguardam por consultas, exames, intervenções cirúrgicas e outros procedimentos nos estabelecimentos da rede pública de saúde e de instituições prestadoras de serviços públicos de saúde no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Sistema Único de Saúde - SUS do Estado do Paraná, compreendidos Estado e municípios, deve dar transparência, por meio da publicação atualizada em sites oficiais, ou através de aplicativos para dispositivo eletrônico móvel, do quantitativo dos pacientes que aguardam por consultas discriminadas por especialidade, exames, intervenções cirúrgicas e quaisquer outros procedimentos nos estabelecimentos da rede pública e de instituições privadas prestadoras de serviços de saúde.
§ 1º
As filas gerenciadas pelo Estado podem ser regionalizadas, exceto nos procedimentos altamente especializados e as filas de espera de transplantes.
§ 2º
Os sistemas de informação em saúde municipais e estaduais devem prever a interoperabilidade e possibilidade de integração para evitar que o usuário esteja inscrito em duplicidade para os mesmos serviços ou procedimentos de saúde em municípios ou regionais de saúde diferentes.(NR)