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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 21.864 de 18 de Dezembro de 2023

Altera a Lei nº 21.242, de 23 de setembro de 2022, que dispõe sobre a transparência, por meio de publicação na internet, do quantitativo dos pacientes que aguardam por consultas, exames, intervenções cirúrgicas e outros procedimentos nos estabelecimentos da rede pública de saúde e de instituições prestadoras de serviços públicos de saúde no Estado do Paraná.

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Art. 4º

O quantitativo deve conter a data de solicitação, com descrição da consulta, discriminada por especialidade, exame, intervenção cirúrgica ou procedimento a que se trata aquela fila, com código do SUS.

Parágrafo único

A posição momentânea que o paciente ocupa na fila deve seguir a anterioridade de inscrição para o atendimento dos pacientes, assegurada a possibilidade de mudança na posição da fila em razão da classificação de risco a ser determinada por autoridade clínica, atendendo aos critérios previstos nos protocolos de regulação e deverão ser dispostos em Resolução da Secretaria de Estado da Saúde e dos municípios ou consórcios de saúde.(NR)

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 21.864 /2023