Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 21.864 de 18 de Dezembro de 2023
Altera a Lei nº 21.242, de 23 de setembro de 2022, que dispõe sobre a transparência, por meio de publicação na internet, do quantitativo dos pacientes que aguardam por consultas, exames, intervenções cirúrgicas e outros procedimentos nos estabelecimentos da rede pública de saúde e de instituições prestadoras de serviços públicos de saúde no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O quantitativo deve conter a data de solicitação, com descrição da consulta, discriminada por especialidade, exame, intervenção cirúrgica ou procedimento a que se trata aquela fila, com código do SUS.
Parágrafo único
A posição momentânea que o paciente ocupa na fila deve seguir a anterioridade de inscrição para o atendimento dos pacientes, assegurada a possibilidade de mudança na posição da fila em razão da classificação de risco a ser determinada por autoridade clínica, atendendo aos critérios previstos nos protocolos de regulação e deverão ser dispostos em Resolução da Secretaria de Estado da Saúde e dos municípios ou consórcios de saúde.(NR)