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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 21.864 de 18 de Dezembro de 2023

Altera a Lei nº 21.242, de 23 de setembro de 2022, que dispõe sobre a transparência, por meio de publicação na internet, do quantitativo dos pacientes que aguardam por consultas, exames, intervenções cirúrgicas e outros procedimentos nos estabelecimentos da rede pública de saúde e de instituições prestadoras de serviços públicos de saúde no Estado do Paraná.

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Art. 3º

O art. 3º da Lei nº 21.242, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º O quantitativo dos pacientes de que trata esta Lei deve ser disponibilizado e atualizado, no mínimo, semanalmente pelo Estado do Paraná, pelos munícipios detentores de gestão ampliada que dispuseram de sistemas informatizados e consórcios de saúde, em seus respectivos sites oficiais, salvo nos procedimentos emergenciais, reconhecidos como tal. Parágrafo único. Os municípios que detêm gestão ampliada, porém, não possuem sistemas informatizados de controle de acesso de seus pacientes, deverão propiciar atualização mensal da fila.(NR)

Art. 3º

O quantitativo dos pacientes de que trata esta Lei deve ser disponibilizado e atualizado, no mínimo, semanalmente pelo Estado do Paraná, pelos munícipios detentores de gestão ampliada que dispuseram de sistemas informatizados e consórcios de saúde, em seus respectivos sites oficiais, salvo nos procedimentos emergenciais, reconhecidos como tal.

Parágrafo único

Os municípios que detêm gestão ampliada, porém, não possuem sistemas informatizados de controle de acesso de seus pacientes, deverão propiciar atualização mensal da fila.(NR)

Art. 3º da Lei Estadual do Paraná 21.864 /2023