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Lei Estadual do Paraná nº 21.819 de 13 de Dezembro de 2023

Dispõe sobre a cobrança de couvert artístico e a obrigatoriedade de colocação de placas informativas dos valores.

(Revogado pela Lei 22130 de 09/09/2024)

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Os estabelecimentos comerciais que desenvolvem as atividades de restaurantes, lanchonetes, bares e congêneres, que oferecem serviços de couvert artístico deverão fixar, em local visível ao consumidor, a descrição clara do preço pago por este serviço. § 1º Para os fins desta Lei, entende-se como couvert artístico a taxa que o consumidor paga pela música, shows ou apresentações, desenvolvidas ao vivo, de qualquer natureza cultural ou artística. § 2º O aviso colocado pelo estabelecimento deverá ter dimensões mínimas de 29 cm (vinte e nove centímetros) por 21 cm (vinte e um centímetros), com fonte mínima tamanho 80, podendo ser através de mídia eletrônica de forma visual permanente, que seja possível a leitura à distância. § 3º A taxa do couvert artístico deverá ser previamente informada de forma acessível à pessoa com deficiência, em observância ao inciso III do caput e o parágrafo único, ambos do art. 6º da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

Art. 2º

Veda aos estabelecimentos descritos no art. 1º desta Lei a cobrança do serviço de couvert artístico ao consumidor que se encontre em área reservada ou em local que não possa usufruir integralmente do serviço.

Art. 3º

Veda a cobrança de couvert artístico nas hipóteses de músicas ambiente, exibição de jogos esportivos, lutas e shows transmitidos por equipamentos de multimídia.

Parágrafo único

Entende-se como equipamento multimídia aquele utilizado com objetivo de transmitir imagem e som para diversas pessoas ao mesmo tempo.

Art. 4º

O não atendimento do previsto nesta Lei, sujeitará o responsável civil e criminalmente, nos termos constantes no parágrafo único do art. 42 e no caput do art. 66, ambos da Lei Federal nº 8.078, de 1990 - Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor no prazo de noventa dias, contados a partir da data de sua publicação.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 21.819 de 13 de Dezembro de 2023