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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 21.819 de 13 de Dezembro de 2023

Dispõe sobre a cobrança de couvert artístico e a obrigatoriedade de colocação de placas informativas dos valores.

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Art. 4º

O não atendimento do previsto nesta Lei, sujeitará o responsável civil e criminalmente, nos termos constantes no parágrafo único do art. 42 e no caput do art. 66, ambos da Lei Federal nº 8.078, de 1990 - Código de Proteção e Defesa do Consumidor.