Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 21.819 de 13 de Dezembro de 2023
Dispõe sobre a cobrança de couvert artístico e a obrigatoriedade de colocação de placas informativas dos valores.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Veda aos estabelecimentos descritos no art. 1º desta Lei a cobrança do serviço de couvert artístico ao consumidor que se encontre em área reservada ou em local que não possa usufruir integralmente do serviço.