Lei Estadual do Paraná nº 21.807 de 12 de Dezembro de 2023
Autoriza o Poder Executivo, por meio do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná, a efetuar a doação, ao Município de Diamante do Norte, do imóvel que especifica.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 12 de dezembro de 2023.
Autoriza o Poder Executivo, por meio do Instituto do Desenvolvimento Rural do Paraná - IAPAR-EMATER, a efetuar a doação, ao Município de Diamante do Norte, de porção do imóvel objeto da matrícula nº 7.059 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Nova Londrina, correspondente à área de 290,95 m², integrante de uma área com 471,50 m², constituído por parte do lote nº 22, da quadra nº 31, da planta geral da cidade de Diamante do Norte.
O imóvel descrito no art. 1º desta Lei se destina à implantação e ao funcionamento de serviços públicos municipais e fica gravado com cláusula de inalienabilidade.
São condições impostas ao donatário cujo descumprimento ensejará o retorno do bem ao patrimônio do doador:
a implantação e o funcionamento da finalidade a que se refere o art. 2º desta Lei deverão ocorrer no prazo máximo de dois anos, contados da data do registro do imóvel;
a escritura pública e o registro dos bens imóveis junto aos respectivos cartórios deverão ocorrer até 31 de dezembro de 2025;
as providências decorrentes de possíveis regularizações cartoriais e tabelionais serão tomadas e custeadas pelo município, que deverá encaminhar cópia da respectiva documentação cartorial à unidade administrativa de gestão do patrimônio imobiliário estadual, vinculada à Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, em até sessenta dias após o registro.
Na impossibilidade de cumprimento dos prazos estabelecidos nos incisos II e III deste artigo e, em face de circunstância que justifique a sua reavaliação, poderá a SEAP, por sua unidade administrativa de gestão do patrimônio imobiliário estadual, prorrogar os prazos previstos.
Deverá ser formalizado Termo de Doação de Imóvel entre doador e donatário contendo as condições previstas nesta Lei.
Com a formalização do respectivo Termo de Doação, autoriza o donatário a ocupar o imóvel objeto da presente doação, onde se obriga a:
zelar pelo imóvel, realizando sua conservação e guarda, bem como obedecer às normas técnicas e à legislação vigente;
permitir livre acesso de servidores e/ou prepostos da unidade administrativa de gestão do patrimônio imobiliário estadual às instalações do imóvel, quando devidamente identificados e em missão de fiscalização;
cobrir, às suas expensas, as despesas com vigilância, energia elétrica, água e esgoto, e conservação do bem e outras que recaiam sobre o imóvel;
efetuar o pagamento de impostos, taxas e tarifas incidentes sobre o bem imóvel sob sua utilização.
A SEAP e o Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IAPAR-EMATER ficam responsáveis pela fiscalização do cumprimento das obrigações previstas nesta Lei.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado