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Lei Estadual do Paraná nº 21.796 de 11 de Dezembro de 2023

Dispõe sobre a inclusão de carne de peixe no cardápio da merenda escolar na rede pública estadual de ensino.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 687/2019:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, 11 de dezembro de 2023


Art. 1º

O Poder Executivo do Estado do Paraná, em conformidade com a disponibilidade financeira-orçamentária, priorizará a inclusão da carne de peixe e de seus derivados no cardápio da merenda escolar da rede pública estadual de ensino.

Parágrafo único

A aquisição da carne de peixe e de seus derivados, pelo programa de alimentação escolar, deverá observar as diretrizes constantes no art. 14 da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, levando em conta as características regionais e de infraestrutura de cada unidade escolar.

Art. 2º

Respeitada a cultura alimentar, o perfil epidemiológico da população atendida e a vocação agrícola da região, o nutricionista responsável buscará planejar o cardápio escolar, sempre que possível, com o servimento da carne de peixe ao menos uma vez por semana.

Art. 3º

O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.


Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO Presidente Deputado LUIZ FERNANDO GUERRA Autor

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 21.796 de 11 de Dezembro de 2023