Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 21.796 de 11 de Dezembro de 2023
Dispõe sobre a inclusão de carne de peixe no cardápio da merenda escolar na rede pública estadual de ensino.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Respeitada a cultura alimentar, o perfil epidemiológico da população atendida e a vocação agrícola da região, o nutricionista responsável buscará planejar o cardápio escolar, sempre que possível, com o servimento da carne de peixe ao menos uma vez por semana.