Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 21.796 de 11 de Dezembro de 2023
Dispõe sobre a inclusão de carne de peixe no cardápio da merenda escolar na rede pública estadual de ensino.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.