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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 21.796 de 11 de Dezembro de 2023

Dispõe sobre a inclusão de carne de peixe no cardápio da merenda escolar na rede pública estadual de ensino.

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Art. 4º

Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

Art. 4º da Lei Estadual do Paraná 21.796 /2023