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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 21.796 de 11 de Dezembro de 2023

Dispõe sobre a inclusão de carne de peixe no cardápio da merenda escolar na rede pública estadual de ensino.

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Art. 1º

O Poder Executivo do Estado do Paraná, em conformidade com a disponibilidade financeira-orçamentária, priorizará a inclusão da carne de peixe e de seus derivados no cardápio da merenda escolar da rede pública estadual de ensino.

Parágrafo único

A aquisição da carne de peixe e de seus derivados, pelo programa de alimentação escolar, deverá observar as diretrizes constantes no art. 14 da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, levando em conta as características regionais e de infraestrutura de cada unidade escolar.

Art. 1º da Lei Estadual do Paraná 21.796 /2023