Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 21.796 de 11 de Dezembro de 2023
Dispõe sobre a inclusão de carne de peixe no cardápio da merenda escolar na rede pública estadual de ensino.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.