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Lei Estadual do Paraná nº 21.792 de 06 de Dezembro de 2023

Altera as Leis nº 5.940, de 8 de maio de 1969, que estabelece os princípios, requisitos e processamento, para promoções de Praças de Pré da Polícia Militar do Estado; nº 5.944, de 21 de maio de 1969, que estabelece princípios, requisitos e processamento para promoções de Oficiais da Polícia Militar do Estado, e nº 16.575, de 28 de setembro de 2010, que dispõe que a Polícia Militar do Estado do Paraná destina-se à preservação da ordem pública, à polícia ostensiva, à execução de atividades de defesa civil, além de outras atribuições previstas na legislação federal e estadual.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 6 de dezembro de 2023.


Art. 1º

A ementa da Lei nº 5.940, de 8 de maio de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação: Estabelece princípios, requisitos e processamento para promoções de Praças de Pré da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Paraná.

Art. 2º

O art. 1º da Lei nº 5.940, de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º Esta Lei estabelece princípios, requisitos e processamento para promoções de Praças de Pré da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Paraná.(NR)

Art. 3º

Acrescenta o art. 5ºA na Lei nº 5.940, de 1969, com a seguinte redação: Art. 5ºA A Comissão de Promoções de Praças de Pré do Corpo de Bombeiros Militar é constituída por um oficial superior como Presidente, dois capitães, dois tenentes como membros efetivos e dois tenentes como suplentes, todos pertencentes ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Paraná. § 1º Os membros e suplentes da Comissão de Promoções de Praças de Pré do Corpo de Bombeiros Militar são combatentes, pertencentes ao serviço ativo e designados pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar. § 2º Os suplentes substituirão quaisquer membros da Comissão nos impedimentos ou faltas, mediante convocação feita pelo Presidente. § 3º Os integrantes da Comissão de Promoções de Praças de Pré do Corpo de Bombeiros Militar serão designados dentre aqueles que estiverem classificados na sede do Comando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar ou nas Unidades Operacionais que compõem a Região Metropolitana de Curitiba, que devem satisfazer os seguintes requisitos: I - não ter punição disciplinar no posto; II - não estar sub judice e não ter sido condenado por prática de crime durante todo o tempo de serviço. § 4º O membro da Comissão de Promoções de Praças de Pré que for nomeado para função que o impossibilite de comparecer a três reuniões consecutivas, deverá ser substituído na forma prevista neste artigo. § 5º A Comissão de Promoção de Praças de Pré do Corpo de Bombeiros Militar terá metade dos membros mais antigos em exercício substituídos anualmente e o Presidente substituído após dezoito meses, contados a partir da data de designação.(NR)

Art. 4º

A ementa da Lei nº 5.944, de 21 de maio de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação: Estabelece princípios, requisitos e processamento para promoções de oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Paraná.

Art. 5º

O art. 1º da Lei nº 5.944, de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º Esta Lei estabelece princípios, requisitos e processamento para promoções de oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Paraná. Parágrafo único. O Comandante-Geral da Polícia Militar e o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar baixarão atos instituindo o regimento interno da Comissão de Promoções de Oficiais das respectivas instituições.(NR)

Art. 6º

O art. 5º da Lei nº 5.944, de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 5º A Comissão de Promoção de Oficiais da Polícia Militar é constituída pelo Comandante-Geral, como Presidente, e pelo Subcomandante-Geral, Chefe do Estado-Maior, Corregedor-Geral e Diretor de Pessoal, como membros natos. § 1º Mediante indicação do Comandante-Geral, serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo, para compor a Composição de Promoção de Oficiais, como membros, de dois a seis coronéis, preferencialmente escolhidos dentre os Comandantes de Comandos Regionais de Polícia Militar, e dois suplentes, também do mesmo posto, sendo um do Quadro de Oficiais de Policiais Militares e um do Quadro de Oficiais de Saúde da Corporação, que estejam no exercício de suas funções. § 2º O suplente será automaticamente convocado: I - para substituir o membro relativamente menos antigo, quando estiver em pauta promoção de Oficial de seu quadro; II - para substituir qualquer membro, no seu impedimento ou falta.(NR)

Art. 7º

Acrescenta o art. 5ºA na Lei nº 5.944, de 1969, com a seguinte redação: Art. 5ºA A Comissão de Promoção de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar é constituída pelo seu Comandante-Geral, como Presidente e pelo Subcomandante-Geral, como membro nato. § 1º Mediante indicação do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo, para compor a Comissão de Promoção de Oficiais, como membros, três oficiais superiores do último posto do Corpo de Bombeiros Militar que estejam no exercício de suas funções. § 2º Excepcionalmente, na ausência de oficiais do último posto no Corpo de Bombeiros Militar para serem nomeados como membros, mediante requerimento do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar ao Comandante-Geral da Polícia Militar, poderão ser indicados até três oficiais superiores do último posto da Polícia Militar, como suplentes, para serem nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.(NR)

Art. 8º

Acrescenta o art. 24A na Lei nº 16.575, de 28 de setembro de 2010, com a seguinte redação: Art. 24-A No âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná, existirão, em caráter permanente, as seguintes comissões regidas por legislação própria: I - Comissão de Promoções de Oficiais; II - Comissão de Promoções de Praças; III - Comissão de Mérito. § 1º A critério do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, mediante portaria, poderão ser constituídas outras comissões, de caráter temporário, destinadas a determinados estudos. § 2º Autoriza o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná a ativar a Comissão de Mérito e baixar as respectivas instruções para o seu funcionamento.(NR)

Art. 9º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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