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Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 21.792 de 06 de Dezembro de 2023

Altera as Leis nº 5.940, de 8 de maio de 1969, que estabelece os princípios, requisitos e processamento, para promoções de Praças de Pré da Polícia Militar do Estado; nº 5.944, de 21 de maio de 1969, que estabelece princípios, requisitos e processamento para promoções de Oficiais da Polícia Militar do Estado, e nº 16.575, de 28 de setembro de 2010, que dispõe que a Polícia Militar do Estado do Paraná destina-se à preservação da ordem pública, à polícia ostensiva, à execução de atividades de defesa civil, além de outras atribuições previstas na legislação federal e estadual.

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Art. 7º

Acrescenta o art. 5ºA na Lei nº 5.944, de 1969, com a seguinte redação: Art. 5ºA A Comissão de Promoção de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar é constituída pelo seu Comandante-Geral, como Presidente e pelo Subcomandante-Geral, como membro nato. § 1º Mediante indicação do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo, para compor a Comissão de Promoção de Oficiais, como membros, três oficiais superiores do último posto do Corpo de Bombeiros Militar que estejam no exercício de suas funções. § 2º Excepcionalmente, na ausência de oficiais do último posto no Corpo de Bombeiros Militar para serem nomeados como membros, mediante requerimento do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar ao Comandante-Geral da Polícia Militar, poderão ser indicados até três oficiais superiores do último posto da Polícia Militar, como suplentes, para serem nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.(NR)