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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 21.792 de 06 de Dezembro de 2023

Altera as Leis nº 5.940, de 8 de maio de 1969, que estabelece os princípios, requisitos e processamento, para promoções de Praças de Pré da Polícia Militar do Estado; nº 5.944, de 21 de maio de 1969, que estabelece princípios, requisitos e processamento para promoções de Oficiais da Polícia Militar do Estado, e nº 16.575, de 28 de setembro de 2010, que dispõe que a Polícia Militar do Estado do Paraná destina-se à preservação da ordem pública, à polícia ostensiva, à execução de atividades de defesa civil, além de outras atribuições previstas na legislação federal e estadual.

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Art. 5º

O art. 1º da Lei nº 5.944, de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º Esta Lei estabelece princípios, requisitos e processamento para promoções de oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Paraná. Parágrafo único. O Comandante-Geral da Polícia Militar e o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar baixarão atos instituindo o regimento interno da Comissão de Promoções de Oficiais das respectivas instituições.(NR)