Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 21.792 de 06 de Dezembro de 2023
Altera as Leis nº 5.940, de 8 de maio de 1969, que estabelece os princípios, requisitos e processamento, para promoções de Praças de Pré da Polícia Militar do Estado; nº 5.944, de 21 de maio de 1969, que estabelece princípios, requisitos e processamento para promoções de Oficiais da Polícia Militar do Estado, e nº 16.575, de 28 de setembro de 2010, que dispõe que a Polícia Militar do Estado do Paraná destina-se à preservação da ordem pública, à polícia ostensiva, à execução de atividades de defesa civil, além de outras atribuições previstas na legislação federal e estadual.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Acrescenta o art. 5ºA na Lei nº 5.940, de 1969, com a seguinte redação: Art. 5ºA A Comissão de Promoções de Praças de Pré do Corpo de Bombeiros Militar é constituída por um oficial superior como Presidente, dois capitães, dois tenentes como membros efetivos e dois tenentes como suplentes, todos pertencentes ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Paraná. § 1º Os membros e suplentes da Comissão de Promoções de Praças de Pré do Corpo de Bombeiros Militar são combatentes, pertencentes ao serviço ativo e designados pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar. § 2º Os suplentes substituirão quaisquer membros da Comissão nos impedimentos ou faltas, mediante convocação feita pelo Presidente. § 3º Os integrantes da Comissão de Promoções de Praças de Pré do Corpo de Bombeiros Militar serão designados dentre aqueles que estiverem classificados na sede do Comando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar ou nas Unidades Operacionais que compõem a Região Metropolitana de Curitiba, que devem satisfazer os seguintes requisitos: I - não ter punição disciplinar no posto; II - não estar sub judice e não ter sido condenado por prática de crime durante todo o tempo de serviço. § 4º O membro da Comissão de Promoções de Praças de Pré que for nomeado para função que o impossibilite de comparecer a três reuniões consecutivas, deverá ser substituído na forma prevista neste artigo. § 5º A Comissão de Promoção de Praças de Pré do Corpo de Bombeiros Militar terá metade dos membros mais antigos em exercício substituídos anualmente e o Presidente substituído após dezoito meses, contados a partir da data de designação.(NR)