Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 21.792 de 06 de Dezembro de 2023
Altera as Leis nº 5.940, de 8 de maio de 1969, que estabelece os princípios, requisitos e processamento, para promoções de Praças de Pré da Polícia Militar do Estado; nº 5.944, de 21 de maio de 1969, que estabelece princípios, requisitos e processamento para promoções de Oficiais da Polícia Militar do Estado, e nº 16.575, de 28 de setembro de 2010, que dispõe que a Polícia Militar do Estado do Paraná destina-se à preservação da ordem pública, à polícia ostensiva, à execução de atividades de defesa civil, além de outras atribuições previstas na legislação federal e estadual.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Acrescenta o art. 24A na Lei nº 16.575, de 28 de setembro de 2010, com a seguinte redação: Art. 24-A No âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná, existirão, em caráter permanente, as seguintes comissões regidas por legislação própria: I - Comissão de Promoções de Oficiais; II - Comissão de Promoções de Praças; III - Comissão de Mérito. § 1º A critério do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, mediante portaria, poderão ser constituídas outras comissões, de caráter temporário, destinadas a determinados estudos. § 2º Autoriza o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná a ativar a Comissão de Mérito e baixar as respectivas instruções para o seu funcionamento.(NR)