Lei Estadual do Paraná nº 21692 de 17 de Outubro de 2023
Dispõe sobre a proibição da utilização de penas e plumas de origem animal para a produção de fantasias e alegorias, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 17 de outubro de 2023.
Proíbe a utilização de penas e plumas de origem animal para a produção de fantasias e alegorias, incluindo-se as fantasias carnavalescas, no Estado do Paraná.
Excetuam-se da proibição constante no caput deste artigo as hipóteses em que as penas e plumas tenham sido obtidas na forma de subproduto oriundo de processo industrial, regularmente autorizado pelo Poder Público.
As agremiações carnavalescas poderão utilizar materiais sintéticos, de produção exclusivamente industrial, sem o uso de penas e plumas advindas de animais, podendo o Poder Executivo estabelecer incentivos para essa substituição.
O descumprimento desta Lei acarretará ao infrator, pagamento de multas que variam entre 200 UPF/PR (duzentas vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná) e 4.000 UPF/PR (quatro mil vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná), a serem aplicadas progressivamente em caso de reincidência.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Ricardo Arruda Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado