Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 21692 de 17 de Outubro de 2023
Dispõe sobre a proibição da utilização de penas e plumas de origem animal para a produção de fantasias e alegorias, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O descumprimento desta Lei acarretará ao infrator, pagamento de multas que variam entre 200 UPF/PR (duzentas vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná) e 4.000 UPF/PR (quatro mil vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná), a serem aplicadas progressivamente em caso de reincidência.