Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 21692 de 17 de Outubro de 2023
Dispõe sobre a proibição da utilização de penas e plumas de origem animal para a produção de fantasias e alegorias, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As agremiações carnavalescas poderão utilizar materiais sintéticos, de produção exclusivamente industrial, sem o uso de penas e plumas advindas de animais, podendo o Poder Executivo estabelecer incentivos para essa substituição.