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Lei Estadual do Paraná nº 21617 de 05 de Setembro de 2023

Dispõe sobre o acolhimento das mulheres em situação de violência nas dependências das delegacias do Estado do Paraná.

(Revogado pela Lei 21926 de 11/04/2024)

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

As mulheres em situação de violência, ao prestar informações investigativas, havendo viabilidade e disponibilidade, serão acolhidas em sala específica ou em ambiente adequado e separado das demais pessoas que estejam em atendimento nas dependências de todas as delegacias de polícia do Estado do Paraná.

Art. 2º

Nas delegacias em que houver estrutura para destinar uma sala específica ao atendimento das mulheres em situação de violência, as salas com essa finalidade serão denominadas de "Sala de Acolhimento". § 1º A sala de acolhimento ou espaço adequado destinados ao atendimento dos casos de violência contra a mulher, poderão contar com profissionais capacitados para o atendimento às mulheres vítimas de qualquer tipo de violência, bem como as especificadas na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. § 2º O atendimento deve ser pautado pela ética, privacidade, confidencialidade, segurança e sigilo, tendo a mulher direito à permanência de acompanhante, caso deseje.

Art. 3º

As regras gerais desta Lei somente se aplicam aos municípios que não possuem delegacias especializadas de atendimento às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor trinta dias a contar da data de sua publicação.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 21617 de 05 de Setembro de 2023