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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 21617 de 05 de Setembro de 2023

Dispõe sobre o acolhimento das mulheres em situação de violência nas dependências das delegacias do Estado do Paraná.

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Art. 2º

Nas delegacias em que houver estrutura para destinar uma sala específica ao atendimento das mulheres em situação de violência, as salas com essa finalidade serão denominadas de "Sala de Acolhimento". § 1º A sala de acolhimento ou espaço adequado destinados ao atendimento dos casos de violência contra a mulher, poderão contar com profissionais capacitados para o atendimento às mulheres vítimas de qualquer tipo de violência, bem como as especificadas na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. § 2º O atendimento deve ser pautado pela ética, privacidade, confidencialidade, segurança e sigilo, tendo a mulher direito à permanência de acompanhante, caso deseje.