Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 21617 de 05 de Setembro de 2023
Dispõe sobre o acolhimento das mulheres em situação de violência nas dependências das delegacias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As regras gerais desta Lei somente se aplicam aos municípios que não possuem delegacias especializadas de atendimento às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.