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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 21617 de 05 de Setembro de 2023

Dispõe sobre o acolhimento das mulheres em situação de violência nas dependências das delegacias do Estado do Paraná.

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Art. 3º

As regras gerais desta Lei somente se aplicam aos municípios que não possuem delegacias especializadas de atendimento às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.