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Lei Estadual do Paraná nº 21575 de 14 de Julho de 2023

Regulamenta a emissão e a utilização do laudo médico pericial que atesta deficiências de caráter permanente.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 14 de julho de 2023.


Art. 1º

Regulamenta a emissão e a utilização do laudo médico pericial que atesta deficiências de caráter permanente.

Parágrafo único

Para os efeitos desta Lei, considera-se deficiência permanente aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos.

Art. 2º

O laudo médico pericial que atesta deficiências de caráter permanente:

I

tem validade por prazo indeterminado;

II

pode ser utilizado:

a

para inclusão de simbologia ou registro da deficiência permanente em documentos de Registro de Identificação do Paraná - RG, conforme previsto nas normas que regulam a expedição e a validade de Carteiras de Identidade.

b

para atendimentos administrativos em geral, bem como para fins de obtenção de benefícios destinados às pessoas com diagnóstico de deficiência permanente.

III

pode ser apresentado:

a

por meio de cópia simples, desde que acompanhada do seu original, observado o disposto nas normas que regulam os procedimentos administrativos;

b

por meio digital, desde que possua sistema de validação da autenticidade do documento.

IV

pode ser emitido por profissional especialista da rede de saúde pública ou privada, observados os requisitos para emissão estabelecidos na legislação pertinente.

Art. 3º

A emissão do laudo médico pericial de que trata esta Lei deve atender ao modelo constante no Anexo Único desta Lei.

Art. 4º

A possibilidade de inclusão de simbologia ou registro da deficiência permanente em documentos de identificação, prevista na alínea "a" do inciso II do caput do art. 2º desta Lei, deve ser informada à pessoa com deficiência ou ao seu ao responsável legal.

Parágrafo único

São responsáveis por prestar a informação de que trata o caput deste artigo:

I

o profissional que emitir o laudo, no momento da emissão;

II

os órgãos responsáveis pela expedição de documentos de identificação, os quais devem divulgar amplamente a informação.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Cristina Silvestri Deputada Estadual Michele Caputo Deputado Estadual Anexo Único

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 21575 de 14 de Julho de 2023