Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 21575 de 14 de Julho de 2023
Regulamenta a emissão e a utilização do laudo médico pericial que atesta deficiências de caráter permanente.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O laudo médico pericial que atesta deficiências de caráter permanente:
I
tem validade por prazo indeterminado;
II
pode ser utilizado:
a
para inclusão de simbologia ou registro da deficiência permanente em documentos de Registro de Identificação do Paraná - RG, conforme previsto nas normas que regulam a expedição e a validade de Carteiras de Identidade.
b
para atendimentos administrativos em geral, bem como para fins de obtenção de benefícios destinados às pessoas com diagnóstico de deficiência permanente.
III
pode ser apresentado:
a
por meio de cópia simples, desde que acompanhada do seu original, observado o disposto nas normas que regulam os procedimentos administrativos;
b
por meio digital, desde que possua sistema de validação da autenticidade do documento.
IV
pode ser emitido por profissional especialista da rede de saúde pública ou privada, observados os requisitos para emissão estabelecidos na legislação pertinente.