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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 21575 de 14 de Julho de 2023

Regulamenta a emissão e a utilização do laudo médico pericial que atesta deficiências de caráter permanente.

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Art. 4º

A possibilidade de inclusão de simbologia ou registro da deficiência permanente em documentos de identificação, prevista na alínea "a" do inciso II do caput do art. 2º desta Lei, deve ser informada à pessoa com deficiência ou ao seu ao responsável legal.

Parágrafo único

São responsáveis por prestar a informação de que trata o caput deste artigo:

I

o profissional que emitir o laudo, no momento da emissão;

II

os órgãos responsáveis pela expedição de documentos de identificação, os quais devem divulgar amplamente a informação.