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Lei Estadual do Paraná nº 21536 de 03 de Julho de 2023

Institui a Semana Estadual da Maternidade e Paternidade Atípica e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 3 de julho de 2023.


Art. 1º

Institui a Semana Estadual da Maternidade e Paternidade Atípica a ser realizada anualmente na terceira semana de maio.

Parágrafo único

Para fins desta Lei considera-se maternidade e paternidade atípica quando pais possuem filhos com alguma deficiência ou síndrome rara.

Art. 2º

São objetivos da Semana Estadual da Maternidade e Paternidade Atípica estimular e promover debates, eventos e discussões voltados à elaboração e ao acesso de políticas públicas em prol de pais que experimentam a parentalidade atípica, sobretudo políticas de saúde mental e de acessibilidade.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Ney Leprevost Deputado Estadual Delegado Jacovós Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 21536 de 03 de Julho de 2023