Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 21536 de 03 de Julho de 2023
Institui a Semana Estadual da Maternidade e Paternidade Atípica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São objetivos da Semana Estadual da Maternidade e Paternidade Atípica estimular e promover debates, eventos e discussões voltados à elaboração e ao acesso de políticas públicas em prol de pais que experimentam a parentalidade atípica, sobretudo políticas de saúde mental e de acessibilidade.