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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 21536 de 03 de Julho de 2023

Institui a Semana Estadual da Maternidade e Paternidade Atípica e dá outras providências.

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Art. 2º

São objetivos da Semana Estadual da Maternidade e Paternidade Atípica estimular e promover debates, eventos e discussões voltados à elaboração e ao acesso de políticas públicas em prol de pais que experimentam a parentalidade atípica, sobretudo políticas de saúde mental e de acessibilidade.

Art. 2º da Lei Estadual do Paraná 21536 /2023