Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 21536 de 03 de Julho de 2023
Institui a Semana Estadual da Maternidade e Paternidade Atípica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Institui a Semana Estadual da Maternidade e Paternidade Atípica a ser realizada anualmente na terceira semana de maio.
Parágrafo único
Para fins desta Lei considera-se maternidade e paternidade atípica quando pais possuem filhos com alguma deficiência ou síndrome rara.