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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 21536 de 03 de Julho de 2023

Institui a Semana Estadual da Maternidade e Paternidade Atípica e dá outras providências.

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Art. 1º

Institui a Semana Estadual da Maternidade e Paternidade Atípica a ser realizada anualmente na terceira semana de maio.

Parágrafo único

Para fins desta Lei considera-se maternidade e paternidade atípica quando pais possuem filhos com alguma deficiência ou síndrome rara.

Art. 1º da Lei Estadual do Paraná 21536 /2023