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Lei Estadual do Paraná nº 21487 de 23 de Maio de 2023

Dispõe, conforme especifica, sobre os vencimentos dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 23 de maio de 2023.


Art. 1º

A referência salarial inicial das tabelas do vencimento básico, com o consequente reflexo nos interníveis, de todos os ocupantes de cargos efetivos e de provimento em comissão do Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Paraná, bem como os valores da Gratificação de Função Privativa de Policiais Civis e Militares, instituída pela Lei nº 18.138, de 4 de julho de 2014, passam a vigorar com aplicação dos seguintes percentuais:

I

3,89% (três vírgula oitenta e nove por cento) a partir de 1º de janeiro de 2023;

II

3,89% (três vírgula oitenta e nove por cento) a partir de 1º de julho de 2023; e

III

3,89% (três vírgula oitenta e nove por cento), a partir de 1º de novembro de 2023.

Parágrafo único

A recomposição prevista no caput deste artigo também se aplica aos servidores inativos e pensionistas que não possuem paridade salarial com os servidores ativos.

Art. 2º

A implementação em folha de pagamento do disposto no art. 1º desta Lei, bem como sua eventual antecipação, ficam condicionadas à existência de dotação orçamentária e disponibilidade financeira, ao comportamento da receita ao longo do exercício de 2023 e às disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 3º

As Tabelas dos Anexos I, II, III, IV e V da Lei nº 20.993, de 30 de março de 2022, passam a vigorar com os valores dos Anexos I, II, III, IV e V da presente Lei.

Art. 4º

As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta de dotação orçamentária própria do Ministério Público do Estado do Paraná e pela Paranaprevidência, nos casos que lhes couberem.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos financeiros em conformidade com o disposto nos incisos I, II e III do art. 1º desta Lei.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Gilberto Giacoia Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado Anexo I Anexo II Anexo III Anexo IV Anexo V

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 21487 de 23 de Maio de 2023