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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 21487 de 23 de Maio de 2023

Dispõe, conforme especifica, sobre os vencimentos dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 1º

A referência salarial inicial das tabelas do vencimento básico, com o consequente reflexo nos interníveis, de todos os ocupantes de cargos efetivos e de provimento em comissão do Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Paraná, bem como os valores da Gratificação de Função Privativa de Policiais Civis e Militares, instituída pela Lei nº 18.138, de 4 de julho de 2014, passam a vigorar com aplicação dos seguintes percentuais:

I

3,89% (três vírgula oitenta e nove por cento) a partir de 1º de janeiro de 2023;

II

3,89% (três vírgula oitenta e nove por cento) a partir de 1º de julho de 2023; e

III

3,89% (três vírgula oitenta e nove por cento), a partir de 1º de novembro de 2023.

Parágrafo único

A recomposição prevista no caput deste artigo também se aplica aos servidores inativos e pensionistas que não possuem paridade salarial com os servidores ativos.