JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 21487 de 23 de Maio de 2023

Dispõe, conforme especifica, sobre os vencimentos dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A implementação em folha de pagamento do disposto no art. 1º desta Lei, bem como sua eventual antecipação, ficam condicionadas à existência de dotação orçamentária e disponibilidade financeira, ao comportamento da receita ao longo do exercício de 2023 e às disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.