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Lei Estadual do Paraná nº 21446 de 02 de Maio de 2023

Autoriza o Poder Executivo a efetuar a desafetação de trechos rodoviários que especifica e a transferência destes ao Município de Catanduvas.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 2 de maio de 2023.


Art. 1º

Autoriza o Poder Executivo a desafetar os trechos da Rodovia Estadual PR-471 do Sistema Rodoviário Estadual, a seguir discriminados:

I

trecho sob o código 471S0070EPR, com 615 m (seiscentos e quinze metros) de extensão, compreendidos entre o ponto do km 155+385 de coordenadas: 25º11'29,42"S, 53º09'45,41"O (Datum WGS84) e o ponto de referência 1106 do S.R.E de coordenadas 25º11′47,58′′S, 53º09′37,28′′O;

II

trecho sob o código 471S0090EPR, com 2000 m (dois mil metros) de extensão, compreendido entre o ponto de referência 1106 do S.R.E de coordenadas 25º11′47,58′′S, 53º09′37,28′′O e o ponto de referência 1713 do S.R.E de coordenadas 25º12′48,32′′S, 53º09′21,68′′O.

Art. 2º

Autoriza o Poder Executivo a transferir, ao Município de Catanduvas, o domínio e o patrimônio, com suas benfeitorias e acessórios, dos trechos rodoviários referidos nos incisos do art.1º desta Lei.

Parágrafo único

A transferência tem por finalidade a incorporação de segmento de rodovia estadual implantada ao sistema viário sob jurisdição municipal.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 21446 de 02 de Maio de 2023