Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 21446 de 02 de Maio de 2023
Autoriza o Poder Executivo a efetuar a desafetação de trechos rodoviários que especifica e a transferência destes ao Município de Catanduvas.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Autoriza o Poder Executivo a transferir, ao Município de Catanduvas, o domínio e o patrimônio, com suas benfeitorias e acessórios, dos trechos rodoviários referidos nos incisos do art.1º desta Lei.
Parágrafo único
A transferência tem por finalidade a incorporação de segmento de rodovia estadual implantada ao sistema viário sob jurisdição municipal.