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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 21446 de 02 de Maio de 2023

Autoriza o Poder Executivo a efetuar a desafetação de trechos rodoviários que especifica e a transferência destes ao Município de Catanduvas.

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Art. 2º

Autoriza o Poder Executivo a transferir, ao Município de Catanduvas, o domínio e o patrimônio, com suas benfeitorias e acessórios, dos trechos rodoviários referidos nos incisos do art.1º desta Lei.

Parágrafo único

A transferência tem por finalidade a incorporação de segmento de rodovia estadual implantada ao sistema viário sob jurisdição municipal.

Art. 2º da Lei Estadual do Paraná 21446 /2023