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Lei Estadual do Paraná nº 21026 de 02 de Maio de 2022

Autoriza o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná a efetuar a doação do imóvel que especifica ao Município de Andirá.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 2 de maio de 2022.


Art. 1º

Autoriza o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná a efetuar doação ao Município da Andirá, com dispensa de licitação, do bem imóvel localizado naquele município, na Rua Pernambuco, n° 240, Centro, com área construída de 453,65 m² (quatrocentos e cinquenta e três metros quadrados e sessenta e cinco centímetros quadrados) edificado em três lotes de terreno registrados no Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Andirá nas matrículas nº 4.959 do Livro 3-G fls. 73, n° 3.500 do Livro 3-E fls. 189 e nº 4.960 do Livro 3-G fls.74, que perfazem a área de 1.140,00 m² (mil, cento e quarenta metros quadrados).

Art. 2º

O imóvel referido no art. 1° desta Lei será destinado, exclusivamente, para abrigar instalações do Poder Legislativo Municipal e seus respectivos órgãos.

Art. 3º

A doação de que trata esta Lei ficará gravada com cláusula de inalienabilidade e estará vinculada ao cumprimento das seguintes condições, por parte do donatário sob pena de reversão de seu objeto ao patrimônio do doador:

I

a utilização do móvel em conformidade com a destinação estabelecida no art. 2° desta Lei; e

II

a lavratura da escritura pública e seu respectivo registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição do bem em até 120 (cento e vinte) dias da celebração do negócio.

§ 1º

O prazo estabelecido no inciso II deste artigo poderá ser prorrogado, a critério do doador.

§ 2º

Da reversão de que trata o caput deste artigo não fará jus o donatário a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias que venha a realizar.

Art. 4º

O Departamento de Engenharia e Arquitetura - DEA e o Departamento do Patrimônio - DP, ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ficam responsáveis, no âmbito de suas respectivas atribuições, pela fiscalização do cumprimento das condições previstas no art. 3º desta Lei.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 21026 de 02 de Maio de 2022