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Lei Estadual do Paraná nº 20853 de 07 de Dezembro de 2021

Autoriza o Poder Executivo a efetuar a Cessão, à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Sengés, do imóvel que especifica.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 6 de dezembro de 2021.


Art. 1º

Autoriza o Poder Executivo a efetuar a cessão de uso gratuito à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE de Sengés, pessoa jurídica de direito privado, associação civil de caráter filantrópico educacional, sem fins econômicos, declarada de utilidade pública por meio da Lei n° 11.333, de 17 de janeiro de 1996 e inscrita no CNPJ/MF n°74.006.578/0001-91, do imóvel localizado na Rua A, Loteamento Fazenda Morunfava II, formado pelos Lotes nº 01, 02, 03, 04, 05, 06 e 07 da Quadra nº 01, registrado sob as matrículas nº 1.597, 1598, 1599, 1.600, 1.601 e 1.602, ambas do Registro de Imóveis da Comarca de Sengés, com área total de 1.568,03m².

Art. 2º

O imóvel em questão destina-se ao funcionamento da Escola de Educação Básica Maria Clotilde Dória – Modalidade de Educação Especial.

Parágrafo único

Veda a subcessão, total ou parcial, do uso do imóvel de que trata o art. 1º desta Lei a terceiros.

Art. 3º

Será considerada revogada a Cessão, sem direito ao Cessionário de qualquer indenização, inclusive por benfeitorias que realizar, nos seguintes casos:

I

se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista no art. 2º desta Lei;

II

se a referida Entidade deixar de exercer suas atividades específicas ou for extinta e na hipótese de necessidade ou interesse público superveniente, ressalvando-se, neste caso, a indenização por benfeitorias, se realizadas sob prévia e indispensável autorização da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência.

Art. 4º

A presente cessão terá vigência de cinco anos, a partir da assinatura do respectivo Termo de Cessão, podendo ser renovada mediante ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado Guto Silva Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 20853 de 07 de Dezembro de 2021