Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 20853 de 07 de Dezembro de 2021
Autoriza o Poder Executivo a efetuar a Cessão, à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Sengés, do imóvel que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Será considerada revogada a Cessão, sem direito ao Cessionário de qualquer indenização, inclusive por benfeitorias que realizar, nos seguintes casos:
I
se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista no art. 2º desta Lei;
II
se a referida Entidade deixar de exercer suas atividades específicas ou for extinta e na hipótese de necessidade ou interesse público superveniente, ressalvando-se, neste caso, a indenização por benfeitorias, se realizadas sob prévia e indispensável autorização da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência.