Lei Estadual do Paraná nº 20770 de 05 de Novembro de 2021
Dispõe sobre a manutenção e disponibilização de banco de dados contendo histórico de informações a respeito de veículos licenciados no Estado do Paraná.
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 4 de novembro de 2021.
O histórico de informações de veículos licenciados no Estado do Paraná, mantido de forma gratuita pelo Departamento de Trânsito do Estado do Paraná - Detran-PR, em seu sítio eletrônico na rede mundial de computadores, conterá as seguintes informações sobre:
registro de sinistro, como acidente e incêndio, quando comunicado por autoridade administrativa ou judicial, indicando, quando possível, o detalhamento do dano causado;
bloqueio por decisão administrativa ou judicial, com a indicação do tipo de vedação, como proibição de alienação ou circulação, entre outras;
As informações de que trata esta Lei deverão ser disponibilizadas mediante consulta realizada com o número do Renavam do veiculo.
ser apresentadas em campos individualizados que conterão os dizeres "não consta", em caso de ausência de ocorrência;
ser apresentadas de forma permanente, salvo em caso de revisão da informação, após procedimento regulamentado por ato normativo do Detran-PR;
conter o histórico do veículo, a partir da compilação, em campo próprio de todas as ocorrências já registradas com as respectivas datas, ainda que, no momento da consulta, a restrição tenha sido baixada ou solucionada.
O Detran-PR não responderá pela ausência de informações que lhe devam ser repassadas por autoridades administrativas ou judiciais.
O histórico mencionado no caput deste artigo deverá veicular os dizeres "Este histórico indica apenas as ocorrências informadas de forma oficial ao Detran-PR, por autoridade administrativa ou judicial, não serve para fins judiciais e é fornecido de forma gratuita".
celebrar convênios com órgãos administrativos e judiciais, além de agentes particulares e empresas;
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado Guto Silva Chefe da Casa Civil Soldado Fruet Deputado Estadual Homero Marchese Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado