Artigo 1º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 20770 de 05 de Novembro de 2021
Dispõe sobre a manutenção e disponibilização de banco de dados contendo histórico de informações a respeito de veículos licenciados no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O histórico de informações de veículos licenciados no Estado do Paraná, mantido de forma gratuita pelo Departamento de Trânsito do Estado do Paraná - Detran-PR, em seu sítio eletrônico na rede mundial de computadores, conterá as seguintes informações sobre:
I
quilometragem na data da última transferência;
II
registro de furto ou roubo;
III
registro de sinistro, como acidente e incêndio, quando comunicado por autoridade administrativa ou judicial, indicando, quando possível, o detalhamento do dano causado;
IV
adulteração e clonagem;
V
bloqueio por decisão administrativa ou judicial, com a indicação do tipo de vedação, como proibição de alienação ou circulação, entre outras;
VI
outras informações relevantes.
§ 1º
As informações de que trata esta Lei deverão ser disponibilizadas mediante consulta realizada com o número do Renavam do veiculo.
§ 2º
As informações de que trata o §1º deste artigo deverão:
I
conter, quando possível, fotografias do estado do veiculo no momento da ocorrência;
II
ser apresentadas em campos individualizados que conterão os dizeres "não consta", em caso de ausência de ocorrência;
III
ser apresentadas de forma permanente, salvo em caso de revisão da informação, após procedimento regulamentado por ato normativo do Detran-PR;
IV
conter o histórico do veículo, a partir da compilação, em campo próprio de todas as ocorrências já registradas com as respectivas datas, ainda que, no momento da consulta, a restrição tenha sido baixada ou solucionada.
§ 3º
O Detran-PR não responderá pela ausência de informações que lhe devam ser repassadas por autoridades administrativas ou judiciais.
§ 4º
O histórico mencionado no caput deste artigo deverá veicular os dizeres "Este histórico indica apenas as ocorrências informadas de forma oficial ao Detran-PR, por autoridade administrativa ou judicial, não serve para fins judiciais e é fornecido de forma gratuita".