Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 20770 de 05 de Novembro de 2021
Dispõe sobre a manutenção e disponibilização de banco de dados contendo histórico de informações a respeito de veículos licenciados no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Com a finalidade de dar aplicação à presente Lei, autoriza o Detran-PR a:
I
celebrar convênios com órgãos administrativos e judiciais, além de agentes particulares e empresas;
II
requisitar informações de órgãos da Administração Estadual.