Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 20770 de 05 de Novembro de 2021

Dispõe sobre a manutenção e disponibilização de banco de dados contendo histórico de informações a respeito de veículos licenciados no Estado do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Com a finalidade de dar aplicação à presente Lei, autoriza o Detran-PR a:

I

celebrar convênios com órgãos administrativos e judiciais, além de agentes particulares e empresas;

II

requisitar informações de órgãos da Administração Estadual.