Lei Estadual do Paraná nº 20324 de 15 de Setembro de 2020
Transforma cargos do Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Paraná, conformeespecifica, e dá outras providências.
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 9 de setembro de 2020.
Art. 1º
Transforma em 150 (cento e cinquenta) cargos de provimento em comissão de Assistente de Promotoria, símbolo 5-C, no Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Paraná, os seguintes cargos:
I
um cargo vago de Administrador;
II
dois cargos vagos de Analista de Comunicação;
III
um cargo efetivo vago de Assessor Jurídico;
IV
um cargo vago de Assistente Social;
V
três cargos vagos de Auditor;
VI
um cargo vago de Bibliotecário;
VII
onze cargos vagos de Auxiliar Técnico;
VIII
um cargo vago de Agente de Manutenção;
IX
setenta cargos vagos de Auxiliar Administrativo;
X
seis cargos vagos de Motorista;
XI
oito cargos vagos de Oficial de Promotoria;
XII
um cargo vago de Recepcionista;
XIII
um cargo vago de Telefonista.
Art. 2º
Atendido o disposto no art. 4º da Lei nº 15.913, de 28 de julho de 2008, e no art. 2º da Lei nº 16.559, de 6 de agosto de 2010, com a redação dada pela Lei nº 18.140, de 4 de julho de 2014, e os requisitos da escolaridade superior, qualificação e experiência, são atribuições dos cargos de provimento em comissão de Assistente de Promotoria, símbolo 5-C, prestar auxílio às Promotorias de Justiça dos Foros Regionais das Regiões Metropolitanas e às Promotorias de Justiça das comarcas de entrância final, intermediária e inicial, em assuntos técnicos, operacionais e administrativos de menor grau de complexidade, referentes às atividades relacionadas às respectivas funções institucionais.
§ 1º
Sem prejuízo das atribuições previstas neste artigo poderá o Procurador-Geral de Justiça, em ato próprio, estabelecer outras compatíveis com a natureza do cargo.
§ 2º
Fundado no interesse público, na necessidade e conveniência do serviço, poderá o Procurador-Geral de Justiça designar o servidor nomeado para cargo de Assistente de Promotoria, símbolo 5-C, para o exercício em qualquer órgão de Administração, órgão de Execução ou órgão Auxiliar do Ministério Público, ou em suas unidades administrativas.
Art. 3º
A remuneração daqueles que vierem a preencher os cargos transformados por esta Lei será a correspondente aos valores constantes das tabelas vigentes para o Quadro dos Servidores do Ministério Público do Paraná (Anexo III e IV da Lei nº 19.951, de 2 de outubro de 2019).
Art. 4º
Respeitadas as vedações estabelecidas pelo art. 8º da Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020, os cargos transformados por esta Lei serão providos na medida da necessidade do serviço, da existência de dotação orçamentária e de disponibilidade financeira, observadas as demais exigências da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 5º
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta da dotação orçamentária própria do Ministério Público do Estado do Paraná.
Art. 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado Guto Silva Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado